Portugal // O furo de prospecção de Aljubarrota vai avançar e ninguém o sabe~ 11 min

Two children with logos of Australis and the Portuguese State for faces running amidst an oil field.

Este artigo foi atualizado com nova informação, disponível do final do texto original, depois uma não-decisão da APA sobre o furo de Aljubarrota.

Por Simone Vieira

A empresa Australis Oil & Gas chegou a Portugal em 2015 e detém dois contratos – “Batalha” e “Pombal” – que prevêem a exploração por 8 anos de uma área de cerca de 2.500 km², abrangendo os distritos de Coimbra, Leiria e Santarém, em área emersa (o chamado onshore) do território do continente.

Mas esta não é uma história apenas sobre prospecção e extracção de gás e petróleo. É também sobre a promiscuidade entre público e privado, sobre a batalha entre os interesses de exploração dos recursos energéticos e as alterações climáticas e sobre a forma como o Estado colabora com a destruição do ambiente, permitindo a extracção e usando a lei como escudo para aparentar cautela e posse do mandato popular; quando na verdade todo o processo é uma farsa que começa e acaba nos corredores do Estado, sociedades de advogados e corporações da indústria extractiva. É um processo que requer alguma paciência e atenção. Ponderem ir buscar café antes de começar.

Como funciona

Para garantir que tem as condições necessárias para avançar com a exploração, a Australis Oil & Gas quer primeiro testar a zona e montar um projecto de sondagem de prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos na área de concessão “Batalha” através de métodos que diz serem convencionais. Para tal, teve de requerer uma licença através de uma plataforma electrónica, nos termos do Regime de Licenciamento Único de Ambiente (RLUA), e sujeitar-se a uma apreciação prévia nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA).

O RJAIA está regulado no Decreto-Lei 151-B/2013 e prevê uma fase preliminar de apreciação prévia que pode ou não ser seguida de um procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA). Este procedimento AIA inclui um estudo de impacto ambiental (EIA), onde é feita uma análise com fim a emitir uma declaração de impacto ambiental (DIA); a qual determinará se o projecto deverá ou não avançar ou até se poderá avançar, mas de forma condicionada. Este RJAIA está dividido por indústrias e, dentro de cada indústria, por áreas normais ou áreas consideradas sensíveis (Anexo II do decreto citado).

Na indústria extractiva e no caso dos hidrocarbonetos, distingue-se extracção de sondagem de pesquisa e/ou prospecção e, dentro desta última, faz-se a distinção entre os projectos que recorrem a métodos convencionais e os que recorrem a métodos não convencionais. No caso da extracção, todas as extracções de hidrocarbonetos são obrigatoriamente sujeitas a AIA. Já no caso das sondagens de pesquisa e/ou prospecção de hidrocarbonetos, só as que recorrem a métodos não convencionais – como a fracturação hidráulica – é que são obrigatoriamente sujeitas a AIA. As outras ficam sujeitas a uma “análise caso a caso”, a partir da qual se decidirá se o procedimento AIA é ou não implementado. E é nestas análises que os furos de sondagem de pesquisa e prospecção de Aljubarrota ou de Aljezur se enquadram, já que defendem o uso aparente de métodos convencionais.

O legislador, figura normalmente desconhecida que redige a lei, decidiu criar todas estas distinções ao longo dos vários decreto-leis e leis que foram lançados ao longo dos últimos governos para actualizar o decreto original de 2013. As razões porque assim o decidiu não são claras, mas o capital lá saberá. Assim como saberá porque razão surgiu, em plena contestação social, a lei nº37/2017 de 2 de Junho que veio tornar obrigatória a sujeição a AIA, tanto em operações de prospecção e pesquisa, como de extracção de hidrocarbonetos; algo que na verdade já estava previsto em decretos e leis anteriores, mas que ganha aqui nova forma.

Esta lei nº37/2007 criou também uma fase de apreciação prévia específica para os projectos de sondagem e de pesquisa e/ou prospecção de hidrocarbonetos (artigo 3º/nº9) com vista a averiguar, numa lógica de “análise caso a caso”, se estas operações devem ou não ser sujeitas a AIA. E é nesta fase de apreciação prévia que surge também a obrigatoriedade de um período de consulta pública, um instrumento jurídico de fachada, não vinculativo e usado para simular a participação pública: uma pró-forma para o Estado poder dizer que sim, houve participação pública. Agora não se queixem.

No entanto, o regime da consulta pública não está sujeito a nenhuma condição determinante, tal como, por exemplo, um número mínimo de participantes que, não se verificando, determinaria a não eficácia da consulta pública. Pode acontecer que uma consulta pública tenha zero ou dez participantes num país com cerca de 10 milhões de pessoas, que o efeito é o mesmo: a consulta pública existiu e se os cidadãos e cidadãs por esse Portugal fora não aproveitaram essa grande oportunidade, a culpa neles e nelas recai.

E mais, os únicos documentos disponíveis para consulta pública nesta fase de apreciação prévia são documentos produzidos pela própria empresa que requer a licença e, ainda que tenham de seguir exigências legais, a verdade é que o Estado nada confirma ou acrescenta; e é nestes documentos que se refere se os métodos a serem usados são ou não convencionais; o que, por sua vez, determina a via pela obrigatoriedade do procedimento AIA ou pela “análise caso a caso”, que leva mais facilmente à não sujeição a AIA. Se a autoridade AIA, responsável por determinar a sujeição a AIA nos termos do RJAIA, decidir nesta fase de apreciação prévia pela sua não sujeição, a prospecção é livre para seguir o seu rumo, ficando por determinar os reais impactos ambientais.

Foi no âmbito desta fase de apreciação prévia que o furo de sondagem de pesquisa e prospecção de Aljubarrota foi sujeito a consulta pública. Uma consulta pública que compreendeu um período de 30 dias, tal como exigido pelo RJAIA (artigo 3º/nº9) e que terminou no dia 11 de Maio deste ano. Findo o prazo, cabia à chamada autoridade AIA, nestes casos a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), decidir se havia ou não lugar a AIA. De acordo com a lei, teria 20 dias para o fazer, “sendo que a ausência de pronúncia determina a não sujeição a AIA” (artigo 3º/nº4). Ou seja, a APA não é obrigada a pronunciar-se publicamente, bastando que não o faça para que fique decidido que o projecto de prospecção pode avançar sem mais estudos ou análises de impactos ambientais (AIA).  Este “silêncio positivo” tem o nome de deferimento tácito na linguagem jurídica e, na verdade, este é um dos pontos em que a lei portuguesa choca com a directiva europeia n.º 2014/52/UE (transposta através do Decreto-Lei 152-B/2017 de 11 de Dezembro e que alterou a Lei e o decreto acima citados) – também ela um bocado farsola e pró-capital – onde se proíbe o uso desta figura jurídica, pelo menos, em matéria ambiental.

Tudo indica que o silêncio jogou a favor do furo de prospecção de Aljubarrota já que, até à data, nenhuma comunicação pública foi feita pela APA sobre ele, apesar da participação pública. Isto significa que a não pronúncia da APA é carta verde para o furo de prospecção avançar e, neste caso,  só a empresa Australis é que é informada desta (não) decisão; não de uma forma pública, mas sim através da sua conta privada no Balcão Único Electrónico. A APA a mais não é obrigada e o resto da população que fique à nora. Nem sequer a população local da zona afectada pelo futuro furo de prospecção foi informada e nem se sabe bem quais os recursos naturais que a Australis vai usar, ou se o uso que lhes vai dar põe em causa a sustentabilidade local; já que isso também não foi esclarecido pelo documento que serviu de base à consulta pública.

Aos olhos da lei, tudo é negócio e tudo é passível de ser explorado. Se existem recursos naturais são para ser usados, ou porque há que satisfazer as necessidades humanas ou, neste caso, as necessidades do capital. Talvez se devesse exigir a proibição da extracção em todas as suas formas e para qualquer hidrocarboneto ou minério, de forma a que negócio da extracção fosse interdito de vez e não pudesse haver lugar a mais nenhum requerimento de licenças de exploração a este Estado mecenas facilitador. O mesmo Estado que vai na volta serve também de “testa de ferro” para justificar que os problemas ambientais, como o caso do abuso da Celtejo, são resultado da falta de fiscalização e não das licenças que são atribuídas da forma que o são e que permitem às empresas agir da forma que agem. Empresas defendidas por serem sinal de oportunidade de investimento. Mas investimento para quem e para o quê, mesmo?

Actualização 04/07/2018

A APA emitiu um parecer com a data 5 de Junho, após os 20 dias durante o qual seria obrigada a pronunciar-se. O relatório da consulta pública, essencial para a emissão do parecer, só foi tornado público ontem, dia 3 de Julho.

Por não ter sido notificada através da plataforma participa.pt (onde está o processo), como seria suposto, e dada a ausência de informação, Catarina Gomes do Movimento de Cidadãos da Zona Centro contra a Exploração de Gás e da Campanha Linha Vermelha afirmou ontem ao final da tarde que tentou contactar a agência do ambiente: “Andei a telefonar para a APA durante os últimos dois dias e falei com três departamentos, e nenhum sabia dar informações sobre o parecer da APA ou sobre o resultado da consulta pública.” Catarina falou com o departamentos de alterações climáticas e também com o dos impactos ambientais e ninguém se recordava sequer da consulta pública que terminou a 11 de Maio. Depois de tanto insistir, acabou a ser reencaminhada para o departamento de comunicação – questionamo-nos do porquê deste reencaminhamento – o qual lhe prometeu um telefonema com a explicação e a publicação online da informação durante a tarde. Telefonema não houve, mas a informação foi tornada pública algures durante o final da tarde. O direito de participação pública materializa-se, desta forma, na mera observação externa do processo e na espera por (não) decisões confusas, de acordo com uma lei ainda mais confusa e a roçar o esquizofrénico.

Há que ressalvar que o parecer da APA conclui com uma “não decisão”, em que diz não estar apta a decidir. Neste parecer, são dadas recomendações à Australis para que complete o documento que foi sujeito a consulta pública. Diz-se ainda que a ENMC requereu novos documentos, tais como o programa de perfuração e de lamas detalhado, o relatório sobre riscos graves, de acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9 de Março e do plano de higiene, segurança e ambiente da concessionária e seus subcontratados.

Uma das possíveis interpretações (porque a lei não é clara e tudo depende de quem tenha poder para a interpretar e para assumir uma interpretação como certa) para esta “não decisão” – ainda que fora do prazo – e alegando a APA e a ENMC falta de informação, é a suspensão do processo até à obtenção da informação em falta. Mas tendo sido um parecer emitido tardiamente e que não se concretizou numa real decisão, pode ser que desta forma se facilite o caminho para a não sujeição a AIA; já que apenas se pede à empresa que complete informação. Discussões jurídicas que nos alienam a todos deste processo e que conferem a subjectividade da lei.

Admite-se que o projecto não está suficientemente detalhado e que falta informação sobre os “impactos ambientais significativos” (algo que na verdade é suposto ser averiguado já durante o procedimento AIA); o que por si só e se o ambiente fosse realmente importante na lei, seria suficiente para determinar a pronúncia pela sujeição a AIA.

Gostaste do artigo? Considera subscrever a newsletter. Permite-nos chegar a ti directamente e evitar a censura das redes sociais.

Sigam o nosso trabalho via Facebook, Twitter, Youtube, Instagram ou Telegram; partilhem via os bonitos botões vermelhos abaixo.

Right Menu Icon