Portugal // Apesar dos cantares de galo de alguns, o furo de Aljubarrota não foi suspenso~ 5 min
Por Simone Vieira
Cantou-se vitória, mas não foi o furo que foi recusado. Porque o que está em causa é a suspensão da decisão de sujeição ou não a Avaliação de Impacte Ambiental. Trata-se de uma fase de apreciação prévia ao procedimento AIA e à própria emissão ou recusa da licença previstas para as “análises caso a caso”, onde o pedido de licença de prospecção de Aljubarrota se enquadra. Porque existe uma lei que prevê um procedimento. Qualquer coisa, culpem a lei e o legislador que a escreve.
Não que nos interesse muito analisar o processo jurídico e a lei, porque a verdade é que o processo de avaliação de impacte ambiental não se preocupa muito com o ambiente e com as alterações climáticas; caso existisse essa preocupação, o processo nem sequer existiria, já que o melhor mesmo seria proibir a exploração de hidrocarbonetos e minérios e todas estas discussões à volta de contratos, concessões, furos e furinhos nem sequer existiriam.
A empresa Australis, no âmbito do contrato de concessão “Batalha”, no qual se prevê o direito ao acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, requereu a licença de Sondagem de Prospecção e Pesquisa de Hidrocarbonetos por Métodos Convencionais na Área de Concessão Batalha. Este contrato de concessão ainda aparece no site da Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis (ENMC) – a entidade licenciadora que decide sobre a sujeição a AIA num caso como este, que envolve áreas não sensíveis (artigo 3º/nº5 RJAIA) – como estando em execução; o que significa que, enquanto estiver em vigor, a empresa Australis pode fazer os requerimentos de licença que pretender. Estes requerimentos são inseridos numa plataforma online, através da sua conta privada, não acessível ao comum dos mortais.
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) – a autoridade encarregue de gerir o procedimento AIA – emitiu um parecer prévio a pedido da entidade licenciadora. Esse parecer veio a público depois dos 20 dias durante os quais a APA seria obrigada a responder (artigo 3º/nº4 RJAIA) e, neste parecer onde se pronunciou, optou por decidir não decidir por falta de informação sobre o local exacto das operações e sobre os impactos significativos ambientais.
Aos olhos do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), esta coisa da “não decisão” não está propriamente mencionada. A APA decidiu não concluir nada no seu parecer e fez até algumas recomendações à Australis sobre a forma como deveria completar o documento que submeteu na altura em que inseriu o requerimento online. Num cenário jurídico que realmente tivesse o ambiente em consideração, isto seria motivo mais do que suficiente para – já que o regime de avaliação de impacte ambiental existe – se avançar para o procedimento de avaliação de impacto ambiental, para aí sim, se averiguar os verdadeiros impactos ambientais; porque é exactamente para isto que o RJAIA está supostamente previsto.
Esta pronúncia de não decisão fora do prazo da APA pode ser interpretada de várias maneiras, já que a interpretação que se dá à lei depende da Doutrina, ou seja, da opinião de pessoas importantes dentro do fechado mundo do Direito. E porque a Doutrina diverge muitas vezes, podem ser várias as interpretações a dar à mesma lei. Neste caso, poderia interpretar-se que a pronúncia de não decisão da APA não é válida por estar fora do prazo e aí o furo seguia o seu caminho sem avaliação de impacto ambiental (artigo 3º/nº4 RJAIA).
Ou poderia interpretar-se que, alegando a APA – e a ENMC enquanto entidade licenciadora – falta de informação de acordo com o exigido pelo Anexo IV do RJAIA, o procedimento seria suspenso até que se completasse a informação em falta.
Parece que a segunda interpretação foi a escolhida para ser adoptada. Assim sendo, suspendem-se quaisquer prazos e suspende-se o procedimento até que se tenha mais informação. Neste sentido, a APA refere no seu parecer que a ENMC “aguarda a entrega do Programa de perfuração e de lamas detalhado bem como o Relatório sobre Riscos Graves, de acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9 de março e do Plano de Higiene, Segurança e Ambiente da concessionária e seus subcontratados”. Quando a Australis entregar a documentação e a informação em falta à ENMC, se ainda mantiver o interesse, reinicia-se o procedimento de análise caso a caso.
E há ainda que referir o importante resultado da consulta pública: “No âmbito da consulta pública efetuada, a generalidade dos pareceres manifestam-se a favor de um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental para o projeto em análise, quer por aplicação do princípio da precaução, quer pela localização, dimensão e características do projeto.” Mais uma vez, se esta figura jurídica da consulta pública tivesse alguma importância e fosse vinculativa, seria por si só suficiente para avançar com o procedimento AIA.
O Ministro do Ambiente pode fazer as declarações que bem entender, assim como os partidos que têm poder para questionar directamente as entidades públicas envolvidas no processo podem fazer as declarações que desejarem; mas isto não é uma vitória. É sim, e apenas, uma suspensão para engonhar – um adiamento. Não deve ser interpretado como uma recusa da licença. Isso ainda está por ver.