Portugal // O feminismo ainda é uma urgência~ 4 min

"Juízes e violadores, sedução mútua"

Por Simone Vieira

Vários colectivos do movimento feminista organizaram-se e marcaram protestos no Porto, Coimbra e Lisboa contra o conservadorismo da Lei e da magistratura, que insistem em desculpar a violência machista, transformando as vítimas em culpadas. A concentração em Lisboa contou com algumas centenas de pessoas carregando mensagens como “Fim à violência machista”, “Basta de impunidade” e “Demissão dos juízes misóginos”.

Feminist protest in Lisbon.

Desta vez está em causa uma decisão em sede de recurso do Tribunal da Relação do Porto que relativizou o abuso sexual praticado por dois homens a uma mulher numa casa de banho de um bar. Esta diz ter perdido a consciência várias vezes durante o abuso.

a) Condenar cada um dos arguidos C… e B… pela prática, por convolação da qualificação jurídica, em autoria material de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo art. 165º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Artigo 165.º
Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
1 – Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos.
2 – Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Jurisprudência
1. Ac. TRP de 10-04-2013 : I. O crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto no art.º 165º do C. Penal, tutela a liberdade e autodeterminação de pessoas inconscientes ou incapazes de formularem a sua vontade para a prática de actos com relevo sexual.
II. Acto sexual de relevo é, para o tipo legal, toda a acção que seja susceptível de condicionar a liberdade e autonomia sexual de outra pessoa a partir de actos relativamente aos quais a pessoa visada não consentiu (pessoa inconsciente) ou não tinha capacidade para consentir (pessoa incapaz).
III. A pessoa só será incapaz de se opor a actos sexuais de relevo que lhe forem pessoalmente dirigidos por outrem, quando apresentar quase total diminuição das suas capacidades para avaliar o sentido e alcance de tais factos.

De alguma forma foi entendimento dos dois tribunais envolvidos que a vítima estava de alguma maneira predisposta ao abuso que acabaria a sofrer. Porque decidiu sair à noite, divertir-se e beber álcool. Interpretações jurídicas absurdas dos factos, quando foram interceptados telefonemas dos abusadores com declarações como “(…)ela estava toda fodida (…)” e “(…)Não. Ela estava toda desmaiada no quarto de banho (…)”.

8.- o arguido B… sabia do estado de inconsciência da ofendida e refere-o em telefonemas intercetados na escuta ao seu telemóvel dizendo “(…)ela estava toda fodida (…)” e “(…)Não. Ela estava toda desmaiada no quarto de banho (…)”.

Apesar destas provas, das imagens das câmaras do bar e de a vítima ter declarado que foi forçada a ter relações sexuais; não se deu como provado que a vítima estava totalmente incapaz de ter resistido; e que por isto, e apesar dos arguidos serem dado como culpados, há cabimento na lei para a suspensão da pena.

"Na República das Bananas, violas e não vais de cana?"

Foi por iniciativa do Ministério Público que a sentença do Tribunal de Gaia foi analisada em sede de recurso no Tribunal da relação do Porto. Os acusados são dados como culpados do abuso sexual – reconhecem-se os factos – mas como a pena foi inferior a 5 anos e os arguidos até nem têm histórico criminal; a pena de prisão de 4 anos e 6 meses foi dada como suspensa (artigos 50 e seguintes do Código Penal). A vítima, por sua vez, foi julgada por ter uns copos a mais e por se ter deixado abusar sexualmente numa casa de banho enquanto perdia a consciência de forma intermitente.

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